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A generalização da crítica ao STF - Valor Econômico - p. E2 - 07.03.2006

Nos últimos tempos, sobram críticas ao Supremo Tribunal Federal. Na maioria das vezes, a mensagem tem o mesmo conteúdo: o Tribunal exerceria a jurisdição mais sob a influência da política do que com respeito às regras jurídicas. Variadas poderiam ser as opiniões contrárias à atividade da Alta Corte, entretanto, a cada decisão, repete-se aludida censura, com o fim de tirar a legitimidade de um ministro, ou do próprio STF.


Num primeiro momento, poder-se-ia acreditar que essa reiteração fosse produto do desconhecimento quanto aos próprios fins do tribunal, todavia, tornou-se crescente tal espécie de afirmação entre profissionais do direito.


Mostra-se curioso observar como até mesmo advogados conseguem achar que os julgados do STF estariam sempre condicionados à barganha política e à pressão partidária. Em verdade, nada sabendo sobre os casos em julgamento, tão só querem acompanhar a opinião comum, para não precisarem rebater algo unânime nos jornais.

É necessário refletir sobre a vulgarização desse discurso repetitivo, para não cair numa armadilha reacionária, a qual pretende impedir, ou retardar, o reconhecimento dos direitos individuais. Em primeiro e segundo grau de jurisdição, há alguns juízes e desembargadores - para não falar do Ministério Público - que se consideram adversários do STF.


Em determinados setores da Justiça Federal, existe quem amaldiçoe as decisões da corte não é de hoje. Trata-se de gente que vê a Constituição da República como empecilho para a "justiça" célere que sonham estruturar, onde o "due process of law" tem de ser suplantado pelo pragmatismo de quem condena o cidadão, sem hesitar, pois o faz em nome de um "bem maior", pouco importa qual.


Para demonstrar a hipótese, basta lembrar das discussões em torno dos processos voltados à apuração de crime tributário. Enquanto certos juízes condenavam o contribuinte, que ainda discutia o débito fiscal em processo administrativo, o STF corrigiu o rumo dos julgados, assentando que a persecução penal só deve iniciar quando houver certeza jurídica quanto ao tributo. Solução justa, conforme a lei, que ainda insatisfaz teimosos que admitem preferir a tutela da arrecadação.


Mas, a par do problema ideológico dentro do Judiciário, seria um absurdo quedar silente frente aos detratores do STF, logo num ano em que a Corte se esmerou no controle das barbáries que poderiam ter sido perpetradas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.


Não fossem os acertos das liminares concedidas, deputados federais e senadores teriam realizado mais ilegalidades, mais exceção, maiores desrespeitos aos convocados para o espetáculo.


Foram decisões do STF que garantiram o direito ao silêncio, o direito à não autoincriminação, o direito à privacidade, o direito ao exercício da defesa técnica nas sessões das CPIs, o direito à prova, o direito à motivação quanto ao deferimento de provas, o direito ao sigilo bancário, o direito à oitiva de testemunhas de defesa depois das de acusação, o direito à desconsideração das provas obtidas por meios ilícitos.


Ora, mais provável que alguns preferissem procedimentos investigatórios que levassem à confissão, mediante padecimento no Congresso Nacional; a decisões de cassação rápidas; e a maior exposição da testemunha, nas sessões de tortura moral transmitidas pela TV Senado.


Tais pessoas não expõem as ideias de forma aberta. Preferem fingir perante o grande público, ocultando aquilo que fazem na quietude dos gabinetes. Têm medo da repercussão por professarem o direito do inimigo. Não querem contestar as decisões do STF, por temor hierárquico, inclusive.


Assim, propalaram como verdade algo que a mídia sugeriu, criando um clima de que as decisões do STF - por óbvio, as que reconhecem direitos individuais - não seriam corretas, nem muito menos legítimas.


Aceitar essa generalização seria adotar uma mentira em voga como dogma. Ao contrário, no entanto, a leitura de últimas decisões do Supremo Tribunal Federal mostra uma preocupação crescente com a proteção dos direitos consagrados pela Lei Maior, exibindo atuação importante na busca de equilíbrio entre as faces do poder estatal.

Não se pode tomar parte dos críticos, sem antes conhecê-los. Também, não se devem abraçar tais ideias, sem verificar quais seriam os interesses na degradação dos julgados do STF. É dever convidar os profissionais do Direito à crítica dessas críticas. Ao menos, chegada hora de melhor avaliar a condenação que almejam impor ao STF.

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