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A prestação jurisdicional, em primeiro grau, na pandemia

No último dia 17 de abril, o Governo do Estado de São Paulo anunciou a prorrogação do período de quarentena, até o próximo dia 10 de maio, em atendimento à orientação unânime do Centro de Contingência do coronavírus, órgão técnico de assessoramento à definição das políticas públicas de combate à pandemia.


A ampliação do período de restrições parece não comportar críticas, por ora, na medida em que reconhece a incapacidade de resposta do sistema de saúde ao aumento da demanda por atendimento médico, comprovada por estatísticas que apontam elevação do índice de ocupação de leitos hospitalares. A questão surge matemática e as pessoas estão em casa para não contribuírem com o colapso da saúde pública, negligenciada faz anos por tantos governos.


Tal cenário gera muitas incertezas, não apenas sob o aspecto de atendimento à saúde, mas também no tocante à inevitável crise econômica, que já mostra claros sinais. No setor privado, todos somos forçados à adaptação a essa contingência, para que possamos dar continuidade às atividades de prestação de serviço, comerciais e empresariais.

Diversos setores da economia se preocupam com a perda da capacidade de geração de receitas, decorrente da drástica redução da atividade econômica, demandando a adoção de políticas de financiamento público, que permitam passar por esse período de dificuldades, preservando as empresas para a futura retomada do crescimento. Na advocacia, o problema se mostra o mesmo, sendo certo que boa parte dos advogados sofre com a queda de rendimentos, com risco grave para aqueles que dependem de convênios públicos, ou que vivem, de modo exclusivo, na área de contencioso.


No entanto, há que se perguntar: de que forma o Poder Judiciário colabora para a superação desse desafio?  Infelizmente, a resposta a essa pergunta não tem sido muito animadora.

De fato, tão logo constatada a gravidade da pandemia, em 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 313, que estabeleceu regime de plantão extraordinário, a fim de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários em todo o Brasil. Com o intuito de proteger a saúde de magistrados e servidores, foi instituído o regime de trabalho remoto, delegando aos tribunais da Federação a definição das práticas necessárias à manutenção do acesso à Justiça, durante o período emergencial.


Essa louvável intenção, contudo, não se concretizou de modo efetivo. A implantação do conhecido regime de home office alcançou o fim pretendido, apenas no tocante à manutenção da integridade física dos membros do Poder Judiciário. Sob o prisma da garantia de acesso ao Poder Judiciário, os resultados mostram-se bastante inferiores ao desejado em primeiro grau de jurisdição.


Aqueles que dependem do serviço judiciário têm encontrado prédios fechados, atendimento telefônico deficiente, falta de estrutura e boa disposição para comunicação por meio de correspondência eletrônica. Ademais, na prática, todos os processos judiciais que ainda tramitam em meio físico encontram-se parados, à espera de algum ato de impulsionamento, que não parece se avizinhar, em São Paulo, ao menos até o próximo dia 11 de maio.


É urgente a necessidade de adoção de medidas concretas, a fim de enfrentar esse cenário, especialmente em processos judiciais de matéria criminal, cível e trabalhista, até mesmo para cumprimento de medidas liminares e ordens judiciais, hoje à espera desse porvir incerto da burocracia judicial.

Chama atenção, ainda, a indiscriminada suspensão dos prazos processuais em todo o território nacional, até o dia 30 de abril. Afinal, se os magistrados, promotores, servidores e advogados devem trabalhar remotamente, qual a razão para suspensão do andamento dos processos que tramitam em meio digital?  Por mais esforço que se faça, não se consegue encontrar justificativa para a decisão administrativa de sobrestar o andamento de todos os processos judiciais.


Reconhecendo a falta de justificativa para tal decisão, o Conselho Nacional de Justiça acaba de editar a resolução 314, determinando a retomada dos processos eletrônicos, a partir do dia 4 de maio de 2020. Contudo, mantém-se o limbo em relação aos processos em meio físico, deixando a comunidade jurídica sem resposta concreta, em cenário de inadmissível incerteza.


Merece destaque ainda, o fato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo ter editado o comunicado CG 284/2020, prevendo a retomada das audiências, exclusivamente por meio virtual. Trata-se de um passo importante, porém, insuficiente para a gestão eficaz do enorme volume de casos, que aguarda a prática de atos orais, tão incentivados nas ultimas reformas processuais.


O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Estaduais e a Ordem dos Advogados do Brasil devem se conscientizar de seus respectivos papéis, para criar programa voltado à retomada das atividades forenses, ainda que com número reduzido de servidores e magistrados, atuando nos fóruns, respeitando o denominado distanciamento social e adotando rígidas recomendações das autoridades sanitárias.


A imagem dos advogados em confortáveis escritórios, típica dos filmes e seriados norte-americanos, encontra-se um tanto distante da realidade da maior parte da advocacia do país. Afinal, causídicos necessitam dos fóruns abertos, para ter acesso a autos de processos, computadores, livros e ambiente de trabalho digno. 


Muitos advogados podem, nos próximos dias, se atormentar com as contas e dificuldades econômicas. A ruína pode lhes bater à porta. Eis a chance da frase antiga, que tanto encantou Fernando Pessoa, vir a lhes impulsionar no desespero: Navegar é preciso, viver não é preciso.

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*Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo é advogado do Moraes Pitombo Advogados. Mestre e Doutor na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-doutor no Ius Gentium Conimbrigae (Universidade de Coimbra).

*Claudio Mauro Henrique Daólio é advogado do Moraes Pitombo Advogados. Mestre e Doutor na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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