Ao se criarem os juizados especiais criminais, na lei, incluiu-se a possibilidade de "conciliação", nas hipóteses de contravenção penal ou de crime com pena máxima não superior a um ano (art. 76, c.c. art. 60 da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, buscava-se atender à expressa disposição do artigo 98, inciso II, da Constituição da República, no tocante à transação.
No procedimento especial, recém-chegada, permitiu-se àquele, sobre o qual recai imputação prévia de infração penal de menor potencial ofensivo, aceitar proposta de pena restritiva de direito ou multa, para evitar o proesso criminal.
Em audiência preliminar, perante o juiz de direito, passou o indivíduo a ter o direito de pôr fim à causa penal, quando não quiser sofrer a persecutio criminis. Em verdade, trata-se de livre escolha do, constitucionalmente, inocente (art. 5º, inciso LVII, da Const. da Rep.) e forma de expressão da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Const. da Rep.).
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