A identificação criminal sempre se mostrou centro de preocupação da doutrina, com reflexos na jurisprudência dos nossos tribunais. No século passado, em especial, iniciaram-se grandes debates sobre a natureza jurídica e a eficácia das normas a ela pertinentes.
Primeiro, os abusos da polícia judiciária no ritualismo do indiciamento (art. 6°, VIII, do CPP) trouxeram a justa contestação dos processualistas penais contrários à humilhação no momento da identificação datiloscópica.
Depois, adveio a norma constitucional voltada a pôr fim ao caráter simbólico dado ao instituto: "LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei" (art. 5° da CR).
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