Havia um tempo em que ainda se ensinava processo penal. Era matéria que se vinculava ao direito constitucional e ao direito penal. Diziase que o interrogatório judicial integrava a ampla defesa. Assim, os antigos interpretavam o artigo, 5º, LV, da Constituição da República, de forma a reconhecer ao acusado o direito de comparecer perante juiz imparcial a quem podia contar sobre os fatos e sobre si mesmo.
Ocorria verdadeira entrevista do juiz penal com o acusado. Era um momento de contato direto entre aquele contra o qual se imputava o crime e o responsável por conhecer o mais próximo possível a verdade quanto ao fato considerado típico.
Nesse passado, o magistrado colocava-se em equidistância entre acusação e defesa, porque ele acreditava na ideia do justo. Pouco se preocupava com a quantidade de processos-crime, sendo atento, caso a caso, para garantir a justiça de suas decisões.
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