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Juiz é fiscal dos atos do MP, e não defensor deles | Consultor Jurídico – 29.12.2009

No Brasil, impressiona como algumas questões jurídicas acabam sendo levadas a um subjetivismo extremo, fugindo-se da análise do problema sob a perspectiva dos fatos, bem como do Direito.


Há quem almeje interpretar uma decisão judicial, ou um ato do processo, do ponto de vista de quem se apresentam os magistrados, os promotores públicos, os advogados ou mesmo os envolvidos no caso, reduzindo-se o exame da matéria a uma crítica a essa, ou aquela pessoa.


Muito ao contrário, o esforço dos operadores do Direito deve ser de compreender qual acontecimento está em debate, qual a norma jurídica encontra-se violada, qual princípio afetado. Aí sim a discussão pode se apresentar útil, seja para mostrar outras situações similares onde se deu a injustiça, seja para evitar que erros se repitam, seja para imaginar o aprimoramento das normas do processo penal.


Um tema que merece ser tratado com serenidade, diante de recentes notícias vinculadas pela mídia, é o da atuação judicial na primeira fase da persecução penal.


É natural virem a debate os limites da atividade jurisdicional no âmbito do inquérito policial, bem assim os riscos para a imparcialidade da jurisdição quando o juiz criminal se aproxima demais da polícia judiciária e do acusador público.


A experiência tem mostrado que certos magistrados adotam ativismo excessivo na investigação criminal, ao fazerem reuniões com policiais antes de operações, ao decretarem, de ofício, medidas assecuratórias, e ao chegarem a sugerir que se requeiram prisões cautelares.

Longe da proteção dos investigados contra a arbitrariedade, passam eles a tratar com aparência de normalidade práticas policiais em desconformidade com a ordem jurídico-constitucional, tais como o uso indevido de algemas, a exposição pública de pessoas presas, a apreensão desmensurada de documentos e a interceptação telefônica sem restrição temporal, dentre outros abusos.


Em simples palavras, perdem tais juízes de direito a equidistância necessária ao exercício da jurisdição, para se tornarem algozes dos investigados — em casos de repercussão, especialmente.


Mais tarde, no desenvolvimento do processo-crime, constata-se esse envolvimento do juiz criminal graças a seu vínculo psicológico com as provas produzidas na fase policial, até porque ele, vez ou outra, participou de atos instrutórios que lhe influenciam o convencimento.


Torna-se o magistrado um escudeiro da pretensa legitimidade da investigação criminal, em vez de juiz imparcial capaz de enxergar as aberrações que se deram no procedimento investigatório.


A aproximação em demasia da hipótese factual desenhada pela policia judiciária também faz com que o juiz criminal passe a ter convicções prévias quanto a fatos e a pessoas investigadas, o que torna a etapa do contraditório no processo criminal apenas teatro formal, do qual o julgador já conhece o fim.


Isso acaba nítido por meio da leitura de decisões e sentenças, cujo tempo verbal e vocabulário denotam que o magistrado tem para si premissas quanto à causa sub judice que lhe prejudicam a isenção no momento da coleta e debate das provas na instrução criminal.

No curso do processo judicial, esse convencimento precoce se revela com a manifestação antecipada de juízos de certeza sobre a materialidade e autoria de crimes, o que demonstra a supressão do devido processo legal para formação da culpa.


Portanto, um aspecto a se atentar, ao se estudar a perda de imparcialidade do juiz criminal, é em que medida ele saiu de seu papel equilibrado na investigação criminal para se transmudar num artífice das provas e indícios colhidos no inquérito policial.


Na investigação criminal, cabe tão só ao juiz penal a fiscalização da legalidade dos atos praticados e a deliberação sobre matérias sujeitas à reserva jurisdicional, posto que a apuração de infrações penais deve ser feita, conforme atribuição constitucional, pela polícia judiciária (art. 144, § 1º, CF), sob o controle do Ministério Público (art. 129, I, da CF).


Ao se ler sobre o afastamento deste ou daquele juiz criminal, ou sobre o reconhecimento de suspeição, cumpre procurar mais informações que façam compreender como a imparcialidade do juiz viu-se afetada no caso e por quais comportamentos.


Constitui o juiz imparcial garantia inerente à própria função jurisdicional, o que interessa a todos impessoalmente considerados, consoante determinam o artigo X da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 8º, item 1, do Pacto de São José da Costa Rica, bem como o artigo 5º, incisos XXXVII e LII, da Constituição Federal.

O dado sensível que demonstra existirem juízes criminais que extrapolam na atuação durante a investigação criminal exige que se descubram quais as causas do desvio, se estude a eficácia do ordenamento jurídico e se discuta a reforma do processo penal (e.g., o juiz de garantias).


Afinal, tais situações expõem demais a Justiça Penal, porque, de um lado, criam a equivocada imagem do juiz-estrela e, de outro, colocam a opinião pública contra as decisões de tribunal que reconheçam a ilegalidade de ato decisório proferido em inquérito policial.


Também não se pode reduzir o plano do discurso ao maniqueísmo entre o juiz obstinado pelo combate ao crime e o suposto garantismo demasiado dos tribunais superiores. Tal forma de ver minimiza o campo de observação e torna medíocres as possíveis conclusões.

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