O tema da atuação do Ministério Público em pareceres de apelação criminal, recurso em sentido estrito, habeas corpus e mandado de segurança exibe-se mais sério do que os advogados o consideram. O papel constitucional de custus legis faz com que se confira oportunidade para o titular da ação penal opinar sobre questão de fato, ou de Direito, trazida ao tribunal.
Esse momento processual, anterior ao julgamento pela Corte, mostra-se relevante, seja porque tal opinião jurídica pode conferir a chance de se corrigirem equívocos formais com vistas à proteção do devido processo legal (e.g., a necessidade de intimar o assistente de acusação para contrarrazões), seja porque se pode trazer aspecto novo, não abordado pelo recurso ou pelo writ, que influencie o futuro decisum (e.g., a ocorrência de causa extintiva da punibilidade).
Muitas vezes, vê-se um reducionismo da função do Ministério Público com a reiteração, ou singela paráfrase, do quanto dito pelo promotor público, ou procurador da República em primeiro grau. Fica a ideia de que o parecer seria mero reforço da tese acusatória e de que o acusador público deveria tudo fazer para obter o provimento jurisdicional condenatório. Não é, assim, a correta perspectiva em processo penal.
Primeiro, porque o parecer serve para verificar se a lei foi cumprida em sentido amplo. Significa examinar o caso sob a lupa da aplicação da lei penal quanto aos fatos, bem como sob a óptica do devido processo penal, o que torna o parecer em uma análise completa quanto ao processo judicial apta até mesmo a permitir se indicarem nulidades, nem sequer trazidas nos autos do recurso, habeas corpus, ou mandado de segurança.
Segundo, porque o parecer não se presta a qualificar a manifestação do promotor natural, por meio de argumento de autoridade de um integrante em posição mais elevada na estrutura da carreira do Ministério Público. Não se trata de um plus àquilo que foi manifestado pela acusação anteriormente, mas se cuida da visão imparcial de quem examina os autos. Tendo como objetivo ver aplicado, de modo fiel, o ordenamento jurídico ao processo sub judice, podendo contrariar o que foi dito pelo acusador na dialética do processo-crime, ou mesmo no recurso (Cf.: STJ. HC 175.921/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5a. Turma, julgado em 2.8.12, DJe 13 de setembro de 2012).
Terceiro, porque esse comportamento processual impróprio significaria violação ao direito de defesa. Afinal, a acusação teria dupla chance de falar e o faria por último, o que contraria a ideia da par conditio no processo judicial e o direito inerente à ampla defesa de ofertar a manifestação derradeira antes do julgamento.
Todavia, a principal razão para se considerar o parecer – em segundo grau, ou em tribunal superior – como opinião imparcial a ser fundada na verdade dos fatos, na tipicidade dos eventuais crimes e na legalidade processual estrita está na correta compreensão de que, no direito pátrio, o Ministério Público não se ostenta simples acusador público, mas possui a nobre tarefa de promover a justiça. Daí a possibilidade de pleitear a absolvição do réu, assim como de requerer a desclassificação do crime.
O titular da ação penal não age como parte no processo-crime a exigir a subordinação a pretensão acusatória, mas submete o imputado a hipótese acusatória, descrita na denúncia, com o objetivo de a testar na instrução criminal e, a contar de demonstrados fato típico e autoria, obter provimento jurisdicional condenatório, compatível com a lei e proporcional à culpa.
Essas observações permitem assentar que contrarrazões e parecer não podem ser apresentados na mesma peça ministerial, porque têm forma e fim distintos. E pareceres com vocabulário impróprio e sem a sobriedade inerente ao propósito legal devem ser desentranhados dos autos (Cf.: STJ. HC 395.796/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6a. Turma, decisão de 1.8.17).
O parecer serve, pois, para aclarar a importância do Ministério Público nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Afinal, a par da legitimidade para impetrar remédios constitucionais, seus integrantes podem indicar arbitrariedade, ou violação à lei, merecedoras de correção mediante a concessão de ofício do habeas corpus pela Corte.
Enfim, este poder-dever, conferido pelo constituinte, de resguardar a ordem jurídica constitui-se no norte do comportamento do representante do Parquet nos tribunais, o qual deve se ver refletido em bem elaborados pareceres, voltados a auxiliar a Justiça e a proteger os inocentes.
Kommentarer