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Prisão temporária - Direito & Justiça – Correio Braziliense - p. 3 - 28.09.1998

Atualizado: 16 de jan. de 2020

A criação da prisão temporária, com publicação da Lei nº 7.960, em 21 de dezembro de 1989, apontava para abusos que poderiam vir a ocorrer. Voltavam-se as previsões, todavia, aos possíveis exageros da polícia judiciária. O próprio legislador, temeroso do efeito per­verso da nova prisão cautelar, impôs o controle do Ministério Público (art. 2, par.1º, da Lei n° 7.960/89). E reiterou ao juiz de direito a regra constitucional da motivação (art. 98, inciso IX, da Const. da Rep. c./c. art. 2º, da Lei n° 7.960/89).

O tempo só confirmou o prognóstico. Não se imaginava, porém, que a praxe forense se desviasse tanto da legalidade, permitindo tão vasto número de prisões infundadas e arbitrárias.

Quem poderia acreditar que promotores públicos e magistrados nem sequer se dariam ao trabalho de verificar, nos casos concretos, os pressupostos de alguma materialidade do delito e indícios de autoria?

A triste afirmação se confirma, ao se compararem diversos autos de procedimentos criminais, nos quais sempre as mesmas frases surgem como pretenso fundamento dos decretos de prisão temporária. Verdadeiros refrãos, sem conteúdo, fingem alicerçar as ordens de encarceramento.

Aquele que duvidar pode ir ao fórum paulista e se deparar com os seguintes trechos-padrão: "Tal infração penal causa desassossego à sociedade ordeira, trazendo a necessidade de resposta pronta e eficaz à coletividade". "Ante a gravidade do fato e a imprescindibilidade da medida..."; "Presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade imperiosa da medida..."; "A prisão é necessária para investigações criminais, estando presentes os requisitos previstos no artigo 1°, da Lei 7.960/89."


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