I. Introdução
Certos temas carregam o peso do preconceito. Alguns autores têm vergonha de trata-los, outros não conseguem tomar posição frente aos debates, sem antes inserirem supostas justificativas às pré-concepções. Difícil ver-se, portanto, discurso imparcial quando se cuida da prostituição[1], pois, as mais variadas influências, desde as religiosas até as mais íntimas convicções pessoais, perturbam o equilíbrio da análise[2].
De qualquer forma, o estudo sobre a prostituição pode partir de variadas perspectivas[3]. Pode-se pensar no estudo histórico quanto ao tema, no prisma sociológico da questão, bem como na análise jurídica da atividade.
Há muitas pesquisas que se voltam à história dos prostíbulos[4] e da prostituição[5].
Também, existem importantes trabalhos que examinam tais comportamentos sociais sob o ângulo da prostituta e, até, sob o foco do cliente da prostituição[6].
No âmbito do Direito, percebe-se que há idas e vindas na relação entre Estado e prostituição. Existem três opções legislativas, que podem ser adotadas pelos ordenamentos jurídicos: a abolição, a proibição e a regulamentação.
Sem declarar crime o exercício da prostituição, o modelo abolicionista consiste em perseguir, penalmente, a conduta de terceiros, os quais se aproveitam da prostituição alheia, a fomentam, ou a favorecem de algum modo[7].
Nos países que preferem a proibição, punem-se os mesmos terceiros do modelo abolicionista bem como as prostitutas, com penas e medidas de segurança[8].
Já nos sistemas onde há regulamentação administrativa, colocam-se as meretrizes sob controle médico e policial; limitam-se os locais, nos quais se pode exercer a prostituição; e se impedem menores de frequentá-los[9].
Segundo Esther de Figueiredo Ferraz, a regulamentação "representa, sem exagero, a escravatura feminina organizada", afinal, as prostitutas vivem sob o arbítrio dos proprietários de bordéis, protegidos pelo Estado, e ainda têm de se sujeitar a normas administrativas, de natureza policial ou sanitária[10].
No Brasil, houve a regulamentação da profissão de prostituta no passado, mistura de idéias de urbanização e saúde pública. Surgiram as zonas do meretrício, lugares mais afastados do centro urbano, onde a comunidade tendia a aceitar as casas de tolerância, dada a preservação da imagem da comunidade local[11].
O ideal de saúde pública viu-se frustrado, porque os exames médicos periódicos, das licenciadas para prostituição, davam falsa impressão de proteção e higiene aos freqüentadores dos bordéis, como anota Durval Cintra Carneiro[12]. Tal estímulo aos clientes nem sempre correspondia à certeza de incolumidade física[13].
Depois da entrada em vigor do Código Penal de 1940, adotou-se o modelo abolicionista, com objetivo de pôr fim à zona nas grandes cidades, a partir da adoção de medidas no Rio de Janeiro, em 1943, e em São Paulo, em 1953[14].
Nos anos 70, alterações de comportamento ocorreram na sociedade brasileira com a proliferação de hotéis de alta rotatividade, assim como, nos anos 80, o aumento dos motéis e pontos de encontro sexual acarretaram a efetiva extinção das zonas de meretrício, conforme ressalta René Ariel Dotti[15].
Em tempos de mais liberdade desde então, expandiu-se a prostituição, a qual passou a publicar as atividades em anúncios de jornal, revistas e até outdoors[16]. Nem mesmo os efeitos da AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida) fizeram com que houvesse retração da oferta e do uso dos serviços[17].
Foram os abusos contra mulheres e crianças, em especial aquelas traficadas para outros países, que trouxeram novo alerta quanto à necessidade de se repensar o problema da prostituição.
A preocupação mundial com o tráfico de pessoas e de crianças pode ser mensurada, com a leitura da definição de trafficking, elaborada pela Assembléia Geral das Nações Unidas: "the illicit and clandestine movement of persons across national and international borders, largely from developing countries and some countries with economies in transition, with the end goal of forcing women and girl children into sexually and economically oppressive and exploitative situations for the profits of recruiters, traffickers, crime syndicates, as well as other illegal activities related to trafficking, such as forced domestic labor, false marriages, clandestine employment and false adoption"[18].
II. Tutela penal da autodeterminação sexual
Nos últimos anos, em razão de documentos internacionais, ampliou-se a perseguição ao tráfico de mulheres (art. 231, do Cód. Penal)[19] e à exploração sexual de menores[20] - objeto de tutela penal[21] na legislação extravagante (art. 244, da Lei 9.975/2000) [22].
Como antes afirmado, o Código Penal seguiu o modelo da abolição, tipificando quatro crimes que se referem a envolvidos com a prostituição: favorecimento à prostituição (art. 228), casa de prostituição (art. 229), rufianismo (art. 230) e tráfico de mulheres (art. 231).
Maior destaque, para o presente estudo, merece o tipo do artigo 229: "Manter por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa".
Heleno Cláudio Fragoso esclarece: "Casa de prostituição é, em primeiro lugar, o bordel ou o lupanar, isto é, a casa onde permanecem prostitutas para exercer o seu comércio com os freqüentadores. Outra espécie é aquela em que a prostituta não permanece, mas comparece em hora certa para encontro libidinoso, retirando-se em seguida."[23].
Trata-se de modalidade de favorecimento à prostituição, cuja conduta exige a habitualidade[24], ou seja, a reiteração da prática do meretrício[25].
Há um curioso esforço da doutrina[26] e dos julgados para não se aplicar este tipo delitivo. Vale lembrar da conhecida passagem de Nelson Hungria: "A prostituição exerce uma baixa e aviltante função, mas, como quer que seja, função social ligada a um dos primordiais e inelutáveis instintos do homem"[27].
Nos arestos, verifica-se a desconstrução da tipicidade, por meio de absolvições em casos concretos[28]. Existe a corrente que exige a prova da habitualidade[29]. Há os defensores do erro de proibição[30], nas hipóteses em que a casa de prostituição se mantém com tolerância e fiscalização policial.
Além disso, não se configuraria o crime se a casa de prostituição funcionasse às claras, com conhecimento das autoridades na zona do meretrício. Ainda, a prostituição na casa própria não se mostraria crime. Por fim, o tipo do artigo 229, do Código Penal, não se aplicaria a casas de massagem, banhos ou duchas.
Constata-se que, na práxis judicial, existe a aceitação da prostituição como algo inerente à sociedade[31]. A hipótese do "crime como válvula de segurança" – na acepção de Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade[32] - se confirma pela leitura dos julgados[33].
Ora, a verificação empírica de que os tribunais, em gênero, não punem a manutenção das casas de prostituição exige que se investigue o aspecto axiológico do problema.
Deve-se, pois, indagar quanto ao bem jurídico de tais crimes.
Antes disso, vale principiar com a observação de que a expressão "crimes contra os costumes" em nada ajuda na análise do tipo delitivo[34]. É evidente que se evolui, na medida em que tais infrações penais já foram denominadas "delitos carnais" [35], todavia, melhor parece o Código Penal Português, em vigor, ao chamá-los "crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual".
Nos Anteprojetos de Código Penal Brasileiro de 1984 e 1999, empregou-se "crimes contra a dignidade sexual", o que veio a ser objeto de crítica, ao se assentar a preponderância da Iiberdade[36].
De qualquer modo, cumpre buscar o respaldo constitucional inerente à criação, interpretação e aplicação dos tipos na dignidade da pessoa humana e no direito à liberdade (art. 1°, IH, e art. 5°, caput, da CR).
Deve-se ter por certa a proteção ao direito de liberdade[37] no campo sexual, reprimindo-se os comportamentos que violem o consentimento, por meio de coação.
Com tal idéia clara, pode-se caminhar para a consagração do direito à autodeterminação sexual.
Isto porque o direito à liberdade sexual contém a perspectiva de não suportar de outrem a realização de atos de natureza sexual contra a vontade, na precisa lição de Karl Prelhaz Natscheradetz[38].
Note-se que o direito à autodeterminação sexual implica no resguardo daqueles que não podem se dirigir na condução da vida. Logo, os menores precisam de proteção especial nessa matéria, dados os graves riscos da prostituição às crianças e aos adolescentes [39].
Aliás, em determinadas situações, há quem duvide até que ponto o consentimento adveio de condições efetivas de livre escolha [40]. Questiona-se se, em situação miserável, haveria liberdade plena de decisão. Também, vincula-se a aceitação do comércio do corpo a se esclarecer às pessoas, sobre as conseqüências à integridade física, inclusive[41].
Insurgem-se alguns, contra-argumentando que não se poderia retirar, das mulheres em particular, o direito de escolher a prostituição como uma profissão como outra qualquer.
Impedi-Ias de se venderem seria uma discriminação que lhes retiraria a autonomia, no campo econômico e social[42].
Parece que as respostas só devem ser encontradas, com a consciência de que a autodeterminação não significa a pessoa dispor de liberdade absoluta, podendo consentir com a prática de comportamentos, que lhe firam a dignidade humana. A própria ordem de valores, no texto constitucional, aponta para o maior peso do valor dignidade sobre a liberdade (art. 1°, III, e art. 5°, caput, da CR).
Outra vez, o direito penal se prende aos valores que preponderam em determinado momento histórico, ficando as decisões de casos concretos amarradas à valoração dos bens jurídicos afetados com os comportamentos. No campo do direito penal sexual, aflora, de forma nítida, a separação entre moral e direito, bem assim o papel subsidiário da lei penal.
III. Vítima
Em verdade, sempre se quis associar a prostituta à ocorrência de crimes [43]. Nas zonas de meretrício ocorreriam mais infrações penais do que nos demais lugares da cidade. Os bordéis atrairiam criminosos, a par dos bêbados e viciados.
Lea Mott Ancona Lopez elaborou importante estudo denominado Criminal idade e prostituição confinada no município de Botucatu, nos anos de 1962 e 1971[44], com o objetivo de avaliar tais hipóteses naquela localidade.
Fazendo paralelo entre crime e prostituição, a pesquisadora analisou a região do meretrício, de 14 quarteirões, em Botucatu, a partir de critérios quantitativos: "Existiam em 1974, 31 prostíbulos, 34 residências particulares, 7 bares, 1 cabeleireira, 1 bilhar, 1 bar restaurante prostíbulo, 1 restaurante, 1 ponto de táxi"[ 45].
Assim, examinou processos criminais, adotando como unidade numérica da estatística a sentença condenatória de primeira instância, comparando as infrações penais perpetradas na zona do meretrício com aquelas praticadas no resto do município[ 46].
Embora tenha constatado que, de fato, a zona do meretrício exibia-se área de delinqüência com maior número de crimes do que o restante do município de Botucatu, Ancona Lopez observou:
"Segundo o consenso geral, a mulher que se prostitui encontra, em sua atividade, a ocasião para inúmeros delitos. A prostituta é vista como autora, instigadora ou cúmplice da maioria dos crimes que se desenrolam ao seu redor.
Entretanto, nossos dados (Quadros VI e VII) demonstram claramente que as afirmações acima não correspondem à realidade encontrada em nosso meio. No período estudado, pode-se observar que, enquanto a prostituta foi vítima da maioria dos crimes ocorridos zona do meretrício (30 vezes ou 53,37%), só por 7 vezes (11,67%) foi criminosa.
Os crimes praticados por prostitutas foram todos contra a pessoa. A análise desses processos mostra que elas assim agiram por motivos diretamente relacionados à sua atividade (4 vezes), por motivos passionais (2 vezes) e, 1 vez, por motivo aparentemente fútil.
Em nosso trabalho, a prostituta foi 21 vezes vítima de crimes contra a pessoa e 8 vezes vítima de crimes contra o patrimônio. Os motivos determinantes dos crimes contra a pessoa foram - passionais (8 vezes), relacionados diretamente com sua atividade (5 vezes) e aparentemente fúteis (8 vezes)"[47].
Tais conclusões permitem afastar suposições que atrapalham a análise imparcial quanto à conduta da prostituta, quando se apura a ocorrência de um crime. Não são presunções, nem preconceitos que devem nortear a persecução penal, mas dados concretos.
De modo especial, ao se examinam os denominados crimes contra os costumes, a prostituta não deve ser encarada como objeto, nem como suspeita de autoria ou participação (art. 29, do CP).
Os crimes dessa espécie precisam, portanto, ser interpretados, enxergando-a como sujeito passivo [48]. Cumpre rever os estudos jurídicos sobre a prostituta, abrindo-se os horizontes [ 49] para estudá-Ia como vítima [50].
Mesmo as reflexões, em torno do tipo do artigo 229, do Código Penal, necessitam de passar pela óptica da meretriz na condição de vítima[51], para se buscar superar algumas antiquadas opiniões, manifestadas pelos comentadores do Código de 40.
Por óbvio, a melhoria técnica dos tipos, com a preservação de bens jurídicos de índole constitucional, tende a auxiliar os intérpretes e os aplicadores da lei, com vistas à proteção da dignidade humana e da liberdade. Com a reforma dos tipos, crê-se na correta identificação do sujeito passivo, pessoa física diretamente atingida pela deviance [52].
Em suma, a mudança de prisma, ora proposta, leva a se pensar na prostituta inserida no processo de vitimização. Veja-se, na trilha de Rogelio Barba Alvarez, que ela sofre graças à própria experiência pessoal de sujeito passivo - com as conseqüências físicas, psíquicas, econômicas e sociais do fato típico (vitimização primária)[53].
Em seguida, sofre a meretriz com o processo negativo que experimenta diante do Estado na busca da perseguição do delito. Nas instâncias formais, a vítima tem de descrever, repetidas vezes, os momentos terríveis do fato delituoso (vitimização secundária)[54]. Vale ressaltar que tanto a polícia judiciária não está preparada para tratar a prostituta como vítima, como o Judiciário permanece incrédulo quanto à palavras desta[55], como se o conceito de "mulher honesta" ainda guardasse lugar no processo penal pátrio.
Nesse aspecto, ao mau atendimento por parte dos funcionários públicos que atuam na persecutio criminis, soma-se a demora dos processos judiciais, causadora de insegurança, até jurídica, à vítima.
Por fim, a prostituta padece com a etiqueta social que lhe pregam, prejudicial às relações de família e amizade. Última e terceira etapa, produto da vitimização primária e secundária (vitimização terciária)[56].
Percebe-se, assim, que a vitimologia traz a possibilidade de melhor amparar o sujeito passivo do delito e permite a ampla compreensão sobre os crimes, mediante o acesso a dados não oficiais atinentes às infrações penais (cifra negra da criminalidade)[57] – tão comum nos denominados crimes contra os costumes.
Em resumo, há longo caminho a ser percorrido pelo direito penal, cuja evolução representa outro desafio para a consagração das liberdades e para a perpetuação da dignidade humana como valor essencial da sociedade brasileira. Repensar sobre a prostituta, sob o prisma de vítima, significa avançar no reconhecimento da liberdade das próprias mulheres[58].
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[1] "Recorde-se que a prostituição é o relacionamento sexual mediante um preço" (LOPES, José Mouraz. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal - após a revisão de 1995. Coimbra, Coimbra Ed., 1995, p. 46); " .. Ia prostituzione puó individuarsi nelle sole prestazione carnali connotate, oltre che dai fine dei lucro, della abitualitá e dalla indiscrimitezza rispetto alia 'possibile clientela'" (CALVI, Alessandro Alberto. Sfruttamento della prostituzione. Padova. CEDAM, 1970, p. 26) Ver:
PUGLIA, Ferdinando. Dei delitti di libidine e di alcuni reati affini. 2a. ed., Napoli. Ernesto Anfossi, 1897, p. 191.
[2] Não se deve esquecer de que, embora o tema seja pertinente a um congresso sobre mulher e direito penal, homens também se prostituem. Ver, e.g.: LIMA, Janeide Oliveira de, Tráfico de homens para a prostituição. Revista da Associação do Ministério Público. mar., 1997, p. 21-3.
[3] Já no séc. XIX, G. Tammeo dividia o estudo sobre a prostituição em pesquisa histórica; análise das causas (influência do ambiente, da etnia, da biologia, da sociedade, da economia, da demografia); relação entre esta, a instrução, a criminalidade e a mortalidade; dentre outros tópicos. (TAMMEO, G .. La prostituzione - saggi di statistica morale. Torino, L. Roux e C. Editori, 1890).
[4] Confiram-se, por exemplo: RAGO, Margareth. Os prazeres da noite - prostituição e códigos de sexualidade feminina em São Paulo 1890-1930. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1991;
FONSECA, Guido. História da Prostituição em São Paulo. São Paulo, Resenha Universitária, 1982; PRIORE, Mary deI. Ao sul do corpo. J. Olympio, Brasília, 1993;
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[5] Estudos históricos dedicam-se a processos judiciais que envolveram prostitutas, como, por exemplo: DEL PRIORE, Mary. "Mulher de trato ilícito": a prostituição na São Paulo do século XVIII. Anais do Museu Paulista. t. XXXV, 1986-7, p. 167-200.
[6] SOUZA, Ilnar de. O cliente - o outro lado da prostituição. São Paulo. Annablume, 1998.
[7] RODRIGUEZ RAMOS, Luis. Temas de derecho penal. Madrid. Publ. dei Inst. De Criminologia de la Univ. Complutense de Madrid., 1977, p. 173. 5/1112008
[8] RODRIGUEZ RAMOS, Luis. ob. cit., p. 173-4.
[9] RODRIGUEZ RAMOS, Luis. ob. cit., p. 173. Página 12 de 16
[10] FERRAZ, Esther de Figueiredo. Prostituição e criminalidade feminina. São Paulo, s. ed., 1976, p. 18-9.
[11] Leia-se a crítica: "As autoridades administrativas, por um motivo ou por outro, mas em geral cedendo as poderosas influências, adquiriram a tendência de expulsar o meretríco dos lugares onde possa causar má impressão ao público, para localizá-lo na periferia dos centros urbanos. Ao dar execução a esse propósito, entretanto, às vezes, essas autoridades cometem erros graves, impondo a certos bairros operários o inconveniente de suportar essas casas, que atraindo uma fauna de viciados, noctívagos arruaceiros e toda a casta de marginais, introduzem nas zonas residenciais dos trabalhadores elementos de desordem, quase insuportáveis" (LACERDA, Manoel de Unhares. Da solução judicial para o problema da vizinhança com casas de meretrício. RT, abr., 1963, v. 330, p. 817.
[12] CARNEIRO, Durval Cintra. Aspectos criminológicos do problema da prostituição. RT. out., 1960, v. 300, p. 46-7.
[13] Sobre as falhas da regulamentação, em matéria de saúde pública, Giovanni Rosso escreve: "La tutela della sanità pubblica - nel setore della profilassi delle malattie venere - non pua essere limitata ai troppo ristretto e particolare settore dela prostituzione, ma va ampliato ed esteso a tutta la popolazione com adeguatezza di leggi e di mezzi sempre piu intenso quanto lo esigeranno la situazione sociale e la necessità colletiva, anche in relazione ai particolari aspetti conseguenti alia abolizione dela regulamentazione della prostituzione" (ROSSO, Giovanni. I delitti di lenocinio e sfruttamento della prostituzione. Roma. Casa Ed. Stamperia Nazionale. 1960, p. 21).
[14] ZUMSTEIN, Rubens. Casa de Prostituição. RT. ago., 1980, v. 538, p. 308.
[15] DOTTI, René Ariel, Revista eletrônica de acesso restrito - imputação dos crimes previstos nos arts. 228 e 230 do CP. RT. dez., 2003, v. 818, p. 452.
[16] Não se vai negar que a relação, entre as casas de prostituição e os órgãos da administração pública, precisa ser examinada, tendo em vista os favores e a corrupção.
Para alguns: "A prostituição resulta, antes de mais nada, da postura da moral hipócritaconivente instalada no poder" (Eluf, Luiza Nagib. A legislação brasileira face às convenções e aos pactos internacionais. Rev. do CNPCP. jan'/jun., 1995, p. 20).
[17] Não obstante, com a AIDS, ressurgiu a defesa da regulamentação: COSTA JR., Paulo José. Prostituição regulamentada. RT. out., 1992, v. 684, p. 408-9.
[18] Conforme: RASSAM, A. Yasmine. Contemporary forms of slavery and the evolution of the prohibition of slavery and the slave trade under customary international law. Virginia Journal of International Law. winter, 1999, v. 39, n. 2, p. 322, nota 76.
[19] Dentre outros: JESUS, Damásio de, Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil. São Paulo, Saraiva, 2003.
[20] Confira-se: SCARDUELLI, Paulo. Retrato Vergonhoso. Problemas brasileiros. nov./dez., 1994, p. 5-14.
[21] Observe-se que o Brasil é signatário da Convenção sobre os direitos da criança, da ONU, datada de 20 de novembro de 1990, onde se comprometeu- a combater o abuso e a exploração sexual (art. 34, do Dec. Leg. 28).
[22] Veja-se a crítica de: FRANCO, Alberto da Silva. Submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Boletim do IBBCcrim. dez., 2001, p. 3.
[23] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de direito penal. 3a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 66.
[24] A habitualidade já se mostrava uma característica para a tipicidade da prostituição, desde Carrara, segundo: FONTAN BALESTRA, Carlos. Delitos sexuales. 2a. ed., Buenos Aires, Depalma, 1945, p. 125.
[25] COSTA JR., Paulo José. Comentários ao Código Penal. São Paulo. Saraiva, 1989, v. 3, p. 145.
[26] Confiram-se: BARROS, Adherbal O. Girólamo de. Casa de Prostituição. Justitia. jul./set., 1981, v. 114, p. 188-92; PIRES, Ariosvaldo de Campos. Casa de prostituição. RT, mai., 1994, v. 703, p. 406-8.
[27] HUNGRIA, Nelson. O problema da prostituição. Revista Forense. jan./fev., 1957, p. 464.
[28] Em outras palavras: "Este dispositivo é praticamente ineficaz, tendo em vista a orientação dos próprios tribunais" (VERONESE, Josiane Rose Petry. Uma leitura jurídica da prostituição infantil. Rev. de Informação Legislativa. jul./ set., 1995, v. 127, p. 123).
[29] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 3a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1956, v. VIII, p. 286. No sentido de que o crime seria permanente: GONZAGA, Antônio Gonçalves. Casa de prostituição. RT, dez., 1959, v. 290, p. 20-33.
[30] Veja-se a crítica à antiga hipótese do erro de fato: MAGALHÃES NORONHA, E .. Direito Penal. 2a. ed., São Paulo, Saraiva, 1964, v. 3°, p. 358-9.
[31] Jacy Corrêa Curado anota que a prostituição não ameaça a ordem social vigente, ao contrário a mantém (CURADO, Jacy Correa. Turismo sexual: uma proposta de desenvolvimento? Ciência &Direito, mai./out., 1999, n. 3, p. 77).
[32] ANDRADE, Manuel da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo, Criminologia - o homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra. Coimbra Ed., 1984, p. 264.
[33] Nem mesmo os acusadores públicos buscavam a aplicação do tipo delitivo do art. 229, do CP. Leiam-se os pareceres da Procuradoria de Justiça: BARBOSA, Marcelo Fortes. Casa de Prostituição. Justitia. jan./mar., 1974, v. 84, p. 329-31; D'ALBERGARIA, Alfredo Soares. Casa de Prostituição. Justitia. out./dez., 1972, v. 79, p. 283-4; 5/ll/2008 Página 14 de 16 TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. Casa de Prostituição - trancamento de inquérito policial por falta de justa causa. Justitia. abr./jun., 1977, v. 97, p. 362-5; TUCUNDUVA, Ruy Cardoso de Mello. Casa de Prostituição - flagrante lavrado contra paciente que sequer estava em serviço como porteiro do estabelecimento. Justitia. jui.jset., 1977, p. 333-4.
[34] Muito embora, Rodolfo Venditti afirme: " ... Ia prostituzione resta, nella sua essenza e nella normale considerazione sociale, um tipico fenomeno dimalcostume .. " (VENDITII, Rodolfo. La tutela penale dei pudore e della publica decenza. 2a. ed .. Milano. Giuffre Ed., 1963, p. 39-40).
[35] Ver: PUGLIA, Ferdinando. Dei delitti di libidine e di alcuni reati affini. 2a. ed., Napoli. Ernesto Anfossi, 1897, p. 54.
[36] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (coord.). 7a ed .. São Paulo. RT, 2001, v. 2. p. 3059.
[37] Por óbvio, o conceito de liberdade traz série de reflexões filosóficas e jurídicas. Leia-se o excelente estudo de Natzcheradetz, que aprofunda a pesquisa da danosidade social, a contar do princípio de liberdade de John Stuart Mill (NATSCHERADETZ, Karl Prelhaz. O direito penal sexual: conteúdo e limites. Coimbra. Coimbra Ed., 1985, p. 22 e segs.).
[38] NATSCHERADETZ, Karl Prelhaz. ob. cit, p. 142.
[39] Nesse sentido, por exemplo, a recomendação internacional: PROGRAMMES D'ACTION POUR LA PREVENTION DE LA VENTE D'ENFANTS, DE LA PROSTITUTION DÉS ENFANTS ET DE LA PORNOGRAPHIE IMPLIQUANT DES ENFANTS ET POUR L'ELIMINATION DE L'EXPLOITATION DE LA MAIN-D'OEUVRE ENFANTINE (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Gabinete de documentação e direito comparado. Lisboa. 1992, p. 33-63).
[40] POULIN, Richard. La mondialisation des industries du sexe. Paris, Imago, 2005, p. 174-9.
[41] ABRAMSON, Kara. Beyond consent, toward safeguarding human rights: implementing United Nations Trafficking Protocolo Harvard International Law Journai. summer, 2003, v. 44, n. 2, p. p.473-502.
[42] ABRAMSON, Kara. ob. cit., p. 483.
[43] Nessa linha, Francisco de Fuccio dedica-se a descrever "males de repercussão moral e social imputáveis à prostituição", num texto conservador, publicado entre os anos 30 e 40: FUCCIO, Francisco de. Prostituição - aborto criminoso. São Paulo. Ed. Cultura Popular, s.d., p. 39-43.
[44] LOPEZ, Lea Mott Ancona. Criminalidade e prostituição confinada no município de Botucatu, nos anos de 1962 a 1971. Justitia. jul.jset., 1975, p. 121-34.
[45] LOPEZ, Lea Mott Ancona. ob. cit., p. 122-3. 5/11/2008 Página 15 de 16
[46] LOPEZ, Lea Mott Ancona. ob. cit., p. 123.
[47]LOPEZ, Lea Mott Ancona. ob. cit., p. 132-3.
[48] Nesse aspecto, confira-se: "No campo jurídico, a expressão vítima é mais ampla que as outras referidas e estas, portanto, ficam por ela abrangidas. Vítima é, portanto, o sujeito passivo constante ou eventual, principal ou secundário". (OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt. A vítima e o direito penal. São Paulo. RT, 1999, p. 81).
[49] Vale sempre lembrar da obra pioneira: MOURA BITTENCOURT, Edgard. Vítima. 3a. ed .. São Paulo. Edit. Univ. de Direito, 1987.
[50] Em sentido contrário: "Parece inadequado considerar como sujeito passivo do crime as pessoas que se prestam à prostituição ou à prática de atos libidinosos. Excepcionalmente, pode-se imaginar que pessoa menor ou de incompleta maturidade possa figurar como vítima do crime. Temos que a comunidade social é que se vê alcançada nos seus princípios morais ou em suas regras de bons costumes diante do alarmante crescimento da prostituição, franca ou clandestina, com o consequente aumento das áreas necessárias à sua exercitação" (PIRES, Ariosvaldo de Campos. ob. cit., p. 406).
[51] No mesmo diapasão: GONZAGA, Antônio Gonçalves. ob. cit., p. 25.
[52] Na linha de pensamento de: ANDRADE, Manuel da Costa. A vítima e o problema criminal.
Coimbra. Separata do v. XXI, do suplemento do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1980, p. 34.
[53] BARBA ÁLVAREZ, ROGELIO. La víctima y los delitos relativos a la prostitución (el caso de Espana). Revista do Instituto de pesquisas e estudos. Faculdade de Direito de Bauru. set./dez., 2003, v. 38, p. 46-50.
[54] BARBA ÁLVAREZ, ROGELIO. ob. cit., p. 50-2.
[55] BARBA ÁLVAREZ, ROGELIO. ob. cit., p. 51.
[56] BARBA ÁLVAREZ, ROGELIO. ob. cit., p. 55.
[57] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo, RT, 2004, p. 54.
[58] Com isso, nunca mais se ouvirá descrição de fato similar a este: "Corria 1892, o nosso ano de calouro na academia. Um grupo de moços, que constituíam 'república', à rua da Oração, distrito da Sé, atraiu, uma noite, até ali, certa infeliz mundana, reconhecidamente meretriz. Não n'a quiseram eles para a pratica do coito normal. Havia, sim, de sugar-lhes o pênis, a todos. Um deles, empunhando revolve, mantinha sobre a cabeça da violentada a obediência e disciplina, enquanto ela realizava a sucção nos restantes. Satisfeitos, por fim, os mais perversos remataram a degradante sena, urinando na boca daquela desgraçada. Esta deixou a 'republica' praguejando: fez escândalo, procurou a policia. Tudo ficou, porém, reduzido a um simples ato acadêmico: pilheria de estudantes." (sic) (RIBEIRO, Carlos. Paradoxos penais e outros assumptos. Bahia. Imprensa Official do Estado. 1919, p. 4-5).
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