10.2001
Depois de quase cinqüenta anos da Lei no 1.531, de 31 de dezembro de 1951, dever-se-ia presumir pouca aplicação do mandado de segurança no âmbito do processo penal. Afinal, tanto a Constituição da República como a lei ordinária conferiram à garantia caráter subsidiário ao habeas corpus (art. 5°, inc. LXIX, da CF c.c. art. 1° da Lei n° 1.531/51).
Natural, portanto, a priori enxergar limitado uso do mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. Na persecutio criminis, a ilegalidade e o abuso do poder seriam combatidos, primordialmente, pelo habeas corpus (art. 5º', inc. LXVIII, da CF c.c. art. 647 e segs., do CPP) nas hipóteses de violação ao status libertatis, assim como pelos recursos das decisões (interlocutórias ou sentenças), previstos na lei processual penal.
A origem do mandado de segurança atrelada ao Código de Processo Civil e a afirmação de alguns de que teria suposta natureza de ação civil, também levariam a supor restrito emprego do writ na proteção de direito individual, atacado por decisão de magistrado penal.
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